Hola,
Cita Poli_Karpov
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Nota de Sin Permiso: Nuestro amigo y colaborador Emir Sader nos hizo llegar este texto anónimo, enviado en francés al blog que Emir mantiene en la publicación brasileña Carta Maior.
Quién és Emir Simão Sader
Brillante figura profisional, pero sus comentarios van de acuerdo con sus tendencias, obviamente.
Emir Simão Sader (São Paulo, 13 de julho de 1943) é um sociólogo e cientista político brasileiro.
De origem libanesa, é graduado em Filosofia pela Universidade de São Paulo, mestre em filosofia política e doutor em ciência política por essa mesma instituição. Nessa mesma universidade, trabalhou ainda como professor, inicialmente de filosofia e posteriormente de
ciência política. Trabalhou também como pesquisador do
Centro de Estudos Sócio Econômicos da Universidade do Chile e foi
professor de Política na Unicamp. Atualmente, é professor aposentado da Universidade de São Paulo e dirige o Laboratório de Políticas Públicas (LPP) da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, onde é
professor de sociologia. É autor de "A Vingança da História", entre outros livros.
Pensador de orientação marxista, Sader colabora com publicações nacionais e estrangeiras e é
membro do conselho editorial do periódico inglês New Left Review. Presidiu a Associação Latino-Americana de Sociologia (ALAS, 1997-1999) e
é um dos organizadores do Fórum Social Mundial.
Condenação pela justiça
Emir Sader foi condenado à prisão em novembro de 2006, em regime aberto, além da perda da função pública por calúnia ao senador Jorge Bornhausen (PFL de Santa Catarina).
Após a declaração do presidente do PFL, há cerca de um ano, de que o Brasil precisava "livrar-se dessa raça", em referência ao Partido dos Trabalhadores e aos petistas, Emir Sader atribuiu a ele, em artigo no site Carta Maior, no dia 28 de agosto de 2005, a prática de “racismo”. Sader imputou ao senador discriminação aos "negros, pobres, sujos e brutos", intitulando-o de fascista.
Em primeira instância Sader foi condenado por injúria “à pena de um ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída nos termos do artigo 44 do Código Penal por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo de um ano, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, a ser individualizada em posterior fase de execução.”
Diz ainda a sentença: “Pelo disposto nos artigos 48 da Lei nº 5.250/67 e 92, inciso I, do Código Penal, considerando que o querelante valeu-se da condição de professor de universidade pública deste Estado para praticar o crime, como expressamente faz constar no texto publicado, inequivocamente violou dever para com a Administração Pública, segundo os preceitos dos artigos 3º e 241, XIV, da Lei 10.261/68, motivo pelo qual aplico como efeito secundário da sentença a perda do cargo ou função pública e determino a comunicação ao respectivo órgão público em que estiver lotado e condenado, ao trânsito em julgado.”
Em outro trecho, a sentença afirma que: “ao adjetivar um Senador da República de racista, esqueceu-se o réu de todos os honrados cidadãos catarinenses que através do exercício democrático do voto o elegeram como legítimo representante em nossa República Federativa. Trata-se, pois, de conduta gravíssima, que de modo algum haveria de passar despercebida, principalmente porque partiu de alguém que, como profissional vinculado a uma universidade pública, jamais poderia se valer de um meio de comunicação de grande alcance na universidade em que atua para divulgar ilícito penal.”
Em resposta à condenação judicial, que ainda não é definitiva, cabendo recurso, intelectuais encabeçados por Antônio Cândido fazem circular um abaixo assinado contra a sentença, já com centenas de assinaturas.
Sustenta o manifesto que a decisão judicial afronta a liberdade de expressão, intimidando e criminalizando o pensamento crítico, e a autonomia universitária. A sentença, continua o manifesto, transforma o agressor em vítima e em criminoso o defensor dos agredidos. O manifesto pode ser lido na íntegra na página Consciência.net.
Entretanto, segundo a legislação brasileira em vigor, imputar a terceiros a prática de crime - e racismo é crime, conforme versa a Constituição de 1988, em seu art. 5º, XLII - constitui em si outro crime: o de calúnia.
Como se puede ver, no se puede fiar mucho en lo que escribe este señor, pués en un texto público acuso un senador de racismo sin fundamentación.
Saludos.